Reclamação trabalhista em que o empregado demitido nos trinta dias que antecedem a data-base busca a indenização devida pela dispensa.
A data-base é a época do ano em que são discutidos os termos do acordo ou convenção coletiva aplicável a uma categoria de trabalhadores.
Discute-se aqui não apenas o reajuste salarial e de outras verbas, mas também ajustes nas condições de trabalho.
Este debate ocorre entre o sindicato que representa os empregados e o sindicato patronal, ou diretamente com a empresa.
Tanto a Lei nº 6.708/79 quanto a Lei nº 7.238/84 trazem em seu artigo 9º disposição a respeito da demissão de empregados em época próxima a data-base.
De acordo com tais dispositivos, ocorrendo a dispensa do trabalhador nos trinta dias que antecedem a data-base, este terá direito a uma indenização adicional correspondente ao valor de seu salário mensal.
É importante destacar que o tempo do aviso prévio indenizado é contabilizado no contrato de trabalho para todos os fins e deverá ser considerado ao se averiguar a ocorrência do desligamento dentro deste trintídio.
Portanto, para o caso de ocorrer a demissão do funcionário nos trinta dias que antecedem esta data e não havendo o pagamento devido, disponibilizamos abaixo um modelo de reclamação trabalhista com indenização por dispensa próxima à data-base.
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE (município) – (UF)
(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço completo), endereço eletrônico (e-mail), vem respeitosamente propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA contra (razão social), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço completo), e-mail (informar), o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
01 - DADOS FUNCIONAIS
O(a) reclamante foi admitido(a) pela reclamada em 26 de junho de 2017 para trabalhar na função de (informar), conforme anotação em sua CTPS.
Tinha salário de R$ X.XXX,XX (valor por extenso) mensais.
Foi despedido(a) sem justa causa com aviso prévio indenizado em 15 de fevereiro de 2018.
02 - INDENIZAÇÃO PELA DEMISSÃO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE
Conforme consta na Cláusula Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho, a data-base da categoria ocorre em 1º de abril de 2018:
“As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01 de abril.”
Portanto, considerando a projeção do aviso prévio, o reclamante foi demitido dentro do trintídio que antecede a data-base, atraindo a incidência do artigo 9º da Lei nº 7.238/84, com a redação que segue.
"Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
Idêntica disposição se encontra também no artigo 9º da Lei nº 6.708/79:
"Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
Esta indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas da negociação da sua categoria.
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo 487 da CLT e, por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento, conforme Súmula 182 do TST.
"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.”
Há de ser observada ainda a Súmula 314 do TST.
“Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.”
Ocorre que a reclamada não efetuou o pagamento da referida indenização ao(à) reclamante, mesmo com a demissão no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base.
Ante o exposto, requer seja a reclamada condenada a pagar ao(à) reclamante a indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 7.238/84 e nº 6.708/79, correspondente ao seu salário mensal, acrescida de juros e correção monetária.
03 - DA JUSTIÇA GRATUITA
O(a) reclamante atualmente se encontra desempregado(a)e sem qualquer fonte de renda, dependendo da ajuda de familiares para subsistência própria e de sua família.
Portanto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita na forma parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.
04 - DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer:
a) A citação da reclamada para, querendo, comparecer à audiência e oferecer resposta, sob pena de revelia na forma da lei;
b) A condenação da reclamada a pagar ao(à) reclamante a indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 7.238/84 e nº 6.708/79, correspondente ao seu salário mensal no valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), acrescido de juros e correção monetária;
c) Sejam concedidos ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT;
d) A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), conforme artigo 791-A da CLT.
Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em direito e cabíveis a espécie, em especial documental, pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento do representante da reclamada, sob pena de confissão.
Dá-se à presente o valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso).
Termos em que,
Pede deferimento.
(município) –(UF), (dia) de (mês) de (ano).
(advogado)
OAB/UF (informar)
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